Devemos explicitar os pressupostos com que examinamos um autor e criticá-lo a partir dos pressupostos da tradição a que ele quis se filiar. Tendo em vista esta orientação, alguém poderia ficar com a dúvida, a partir da minha postagem anterior, sobre se as críticas que fiz a Dworkin seriam mesmo pertinentes. Isto porque alguém poderia ver Dworkin como se movendo na tradição hermenêutica, e não na tradição analítica. Para a tradição hermenêutica, de fato, a distinção "forte" entre normativo e descritivo como pertencendo a âmbitos distintos da razão e do discurso não faz sentido (embora eu esteja tendente a dizer que uma distinção "fraca" entre as duas tarefas segue existindo, do contrário não se conseguiria mais distinguir entre interpretação legítima e atribuição arbitrária de um sentido totalmente estranho ao objeto). Ela desaparece porque se lida com uma racionalidade que não é externa ao mundo e posta numa posição privilegiada da qual possa julgá-lo, mas, ao contrário, é uma racionalidade realizada no mundo, encarnada na tradição e na história de uma comunidade concreta, da qual cada nova geração só se apropria interpretando, isto é, mantendo e transformando ao mesmo tempo. Sendo assim, não há outra maneira de descrever que não interpretar, e interpretar implica assumir o pressuposto da racionalidade do pano de fundo consolidado e extrair (ou melhor, apreender e expressar numa nova versão) deste pano de fundo aquilo que o torna racional.
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| Ronald Dworkin (1931) |
Feita esta distinção, resta saber: Dworkin é um filósofo hermenêutico ou um filósofo analítico? Bom, o valor que Dworkin concede à tradição, o modo como concebe a interpretação ao mesmo tempo como conservação e transformação, o regime holista e coerentista com que Hércules reconstrói o direito vigente com vista à solução dos casos difíceis etc., tudo isso pareceria apontar para a conclusão de que Dworkin é um filósofo hermenêutico, um legítimo herdeiro do pensamento gadameriano. Contudo, vou listar abaixo alguns motivos pelos quais penso que não seja assim, ou seja, alguns elementos da teoria de Dworkin que me convencem de que ele é, na verdade, um filósofo analítico que lança mão de algumas ideias gadamerianas, mas ainda assim interpretadas analiticamente e empregadas para solucionar problemas que só são importantes da perspectiva analítica. São eles:
- Dworkin não adere completamente ao pressuposto de que a única racionalidade de que podemos falar é aquela que se realizou na história de uma comunidade e que pode ser encontrada em sua tradição. Por exemplo, sua ideia de um ordenamento jurídico centrado nos princípios de igual respeito e igual consideração não é apenas o resultado da interpretação da tradição já consolidada da democracia liberal norte-americana; é, ao contrário, uma obrigação mínima que toda comunidade política tem que ser para com seus membros inclusive para que possa assim exigir obrigatoriedade do cumprimento das obrigações políticas. Isso é fixar um princípio moral atemporal e universal, que estará presente onde quer que existam indivíduos e comunidades políticas. Nada menos gadameriano. Outro exemplo: Em Dworkin existe o primado do justo sobre o bem. Na distinção que ele faz entre princípios e políticas (v. "Casos Difíceis", Cap. 4 de Levando os Direitos a Sério, e "Princípio, Política e Processo", Cap. 3 de Uma Questão de Princípio, sendo também útil perceber como a distinção ainda persiste em O Império do Direito na solução dada ao caso McLoughlin, no Cap. 8 - "A Common Law"), a questão é que os princípios encarnam exigências de justiça, enquanto as políticas correspondem "apenas" a metas sociais relevantes. Os princípios e as políticas, individualmente, são extraídas da tradição (ou seja, a tradição é que responde à pergunta "quais princípios e quais políticas existem e têm peso para nós?"), mas o primado dos primeiros sobre as segundas não vem da tradição (ou seja, não é a tradição, e sim o filósofo, que responde à pergunta "entre princípios e políticas, quais deles devem ter prioridade?"). Ao contrário, mesmo quando as decisões encontradas na tradição são majoritariamente favoráveis às políticas, sacrificando os direitos, é tarefa de Hércules identificar isso como um erro e excluir de cara estas decisão do corpo daquelas em relação às quais sua nova decisão terá que manter coerência. Essa ideia, dos princípios tendo prioridade absoluta por terem teor moral, dos direitos como "trunfos" de que o cidadão pode lançar mão para se contrapor e barrar o interesse majoritário, se baseia num liberalismo individualista, moralizante e com primado das questões de justiça. Novamente, nada menos gadameriano.
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| Hans-Georg Gadamer (1900-2002) |
- Alguns acréscimos pontuais:
* Dworkin acredita num papel destacado da análise lógica puramente analítica (v., por exemplo, o artigo "Não existe mesmo nenhuma resposta certa em casos controversos", Cap. 5 de Uma Questão de Princípio), a mesma que Gadamer denunciava como meramente formal, redutora e incapaz de qualquer conclusão relevante em matéria filosófica.
* Dworkin acredita numa noção de objetividade cujo modelo é o pensamento epistemológico da filosofia da ciência (v., por exemplo, o artigo "Objetivity and Truth: You'd Better Believe It", Revista Philosophy & Public Affairs, Vol. 25, No. 2), a mesma que Gadamer disse que era incompatível com a hermenêutica filosófica.
* Dworkin acredita numa noção tradicional de teoria, no modelo clássico do pensamento analítico (v., por exemplo, o artigo "In Praise of Theory", Cap. 2 de Justice in Robes), aquela que Gadamer disse que tinha resultado do grande erro de cair nas metáforas visuais dos gregos e que tinha que ser abandonada.
* Dworkin mesmo afirma que enxerga como seus interlocutores os filósofos da tradição liberal de língua inglesa, e que se sente desconfortável no diálogo com a tradição alemã e francesa (v., por exemplo, o artigo "The Moral Reading and the Majoritarian Premise", introdução de Freedom's Law).
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| Verdade e Método (1960), a obra principal de Gadamer |
* Contexto ético comunitário: Outra coisa a notar é que Dworkin, ao contrário de Gadamer, não valora positivamente o contexto ético da comunidade como critério para interpretação e tomada de decisões. Como todo liberal, Dworkin concebe o contexto ético como pluralista e vê com desconfiança a contaminação ética das decisões. A moralidade que ele não apenas endossa como considera obrigatória para a interpretação é uma moralidade pública política, a qual se confunde com as exigências de um Estado democrático de direito concebido em termos de proteção da liberdade e da igualdade. Aqui, mais uma vez, Dworkin não poderia ser menos gadameriano.
Por todos estes motivos, tenho que situar Dworkin dentro da tradição analítica da Filosofia. Acredito que a impressão, criada sobretudo pelo Cap. 2 de O Império do Direito, de que Dworkin se apoia na tradição hermenêutica é um equívoco, que se desfaz quando localizamos as afirmações que soam hermenêuticas no quadro mais amplo de sua teoria, de sua metafísica, de sua epistemologia, de sua filosofia moral e de sua filosofia política. Dworkin é um filósofo analítico liberal. O que há de gadameriano nele é a noção de interpretação construtiva, a qual, no entanto, é usada para resolver problemas da tradição analítica, e não situada adequadamente num pano de fundo todo ele hermenêutico. Há mais em comum entre Dworkin e, por exemplo, Hart, Rawls e Sen, do que entre Dworkin e, por exemplo, Gadamer, Ricoeur e Vattimo.
(Esta postagem não teria sido possível sem o profícuo debate que tive com o amigo Felippe David, que com suas críticas me obrigou a refinar os argumentos da postagem anterior. Agradeço a ele pela disposição de ler o que escrevi, discutir pormenorizadamente, explicar-se e reexplicar-se pacientemente e acompanhar minhas tentativas de resposta.)



3 comentários:
Nossa, gostaria de ter presenciado o debate que gerou a postagem. Ficou excelente, parabéns!
Caro André, parabéns pela postagem. Com clareza de argumentos foste ponto a ponto na necessária distinção que se deve fazer entre Dworkin e a Hermenêutica Filosófica. Há um grande engano em nossa academia jurídica na apropriação do Império do Direito. Essa postagem merecia um artigo numa revista jurídica para que mais pessoas pudessem tomar ciência do equívoco que veem cometendo.
Eu ainda destacaria que em Dworkin não há uma ontologia da linguagem. Gostei da remissão ao artigo sobre a diferença entre princípios e regras em que Dworkin faz uso da lógica para explicar sua teoria. Isso é totalmente antigadameriano! Espero que as pessoas leiam, principalmente as Escolas Jurídica de Belém.
Eu postei um comment. Mas caiu. Então repito.
Gostei muito da parte sobre o normativismo de Dworkin. Esse é um dos pontos que acho bastante diferentes entre ele e Gadamer.
Gadmaer é um aristotélico na filosofia prática que possui um cognitivismo forte, mas de natureza completamente distinta da de Dwlorkin. Aliás as noções de verdade e correção moral nos dois são completamente distintas. Gostei bastante que chamaste atenção para isso.
Ah....cognitivismo forte em Gadamaer é por minha parte.
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