Formas de Argumento: Ladeira Escorregadia

O “argumento da ladeira escorregadia” (em inglês, slippery slope argument) é uma forma de argumento frequente tanto no discurso comum como no especializado. Farei agora uma breve discussão sobre este argumento, sem pretender esgotá-la nem do ponto de vista lógico nem do retórico. Há muito mais sobre o assunto além das ideias introdutórias que fornecerei aqui. Mas a postagem é útil para reconhecer ocorrências do argumento, julgar de sua validade e de sua aceitabilidade e refutá-lo sempre que necessário. Os itens abaixo cobrem os aspectos que considero principais para este propósito argumentativo prático.

1)      Como reconhecer no discurso comum

Argumento da ladeira escorregadia é a forma de todo argumento que rejeita admitir um critério, limite ou exceção dizendo que, se admitido, o referido critério, limite ou exceção poderá facilmente implicar certa consequência altamente indesejável, que se apresenta como apenas um grau mais avançado do mesmo tipo de critério, limite ou exceção que se quer preterir. Pode-se reconhecê-lo facilmente no discurso comum quando o interlocutor usa as seguintes expressões características:

“Se aceitarmos X, não demorará para que aceitemos também Y”

Exemplo: Se aceitarmos que o Estado proíba discursos de ódio, não demorará para que aceitemos também que proíba peças pornográficas, e depois que proíba discursos minoritários, e depois que proíba discursos críticos ou contrários ao governo, até que se tenha esvaziado toda liberdade de expressão e já não possamos dizer mais coisa alguma livremente sem sermos punidos.  

“Se permitirmos X, daqui a pouco estaremos permitindo também Y”

Exemplo: Se permitirmos o abortamento de fetos anencéfalos, daqui a pouco estaremos permitindo também o abortamento de fetos com deficiências físicas, e depois de fetos com doenças graves, e depois de quaisquer fetos indesejados, até que não haja mais limite e tenhamos, sem perceber, perdido toda proteção à vida intrauterina e permitido todas as formas de abortamento.

“É perigoso adotar X, porque ele facilmente pode levar a casos em que Y”

Exemplo: É perigoso adotar a judicialização como solução para as demandas não atendidas de saúde, porque ela facilmente pode levar a casos em que se façam demandas de moradia, e depois de emprego, e depois de educação, e depois de saneamento, até que tenhamos, sem perceber, esvaziado completamente a função do órgão legislativo e transferido toda a política para o fórum do judiciário.

“Na falta de critério objetivo para distinguir X e Y, aceitar um leva ao outro”

Exemplo: Na falta de critério objetivo para distinguir entre um verdadeiro caso de dano moral e uma mera alegação oportunista, aceitarmos que os sujeitos possam ser condenados a pagar vultosas quantias por danos morais é expô-los a uma multidão de vigaristas amantes do ganho fácil e favorecer a formação de uma verdadeira indústria das indenizações, tornando o judiciário instrumento de extorsão e de injustiça.

2)      Qual a forma lógica do argumento

Quando vertido para sua forma lógica canônica, o argumento da ladeira escorregadia se mostra um argumento complexo, formado de dois argumentos simples:

O primeiro argumento simples (A) é este:

A1. Existe uma relação apenas de grau entre X e Y
A2. Logo, a aceitação de X → a aceitação de Y

De acordo com este primeiro argumento simples, toda vez que entre dois elementos X e Y não houver outra diferença que não o grau, a aceitação de X implica a aceitação de Y. No uso que faz deste argumento simples no interior do argumento complexo da ladeira escorregadia, o falante geralmente quer dizer que a aceitação, neste momento, de X trará o risco de levar, mais cedo ou mais tarde, à aceitação de Y.

O segundo argumento simples (B), que depende da aceitação de A, porque já faz uso da conclusão A2 como uma de suas premissas, B2, é este:

B1. Y é indesejável
B2. A aceitação de X → a aceitação de Y
B3. Logo, a aceitação de X é indesejável

Agora, de acordo com o segundo argumento simples, toda vez que um elemento Y for indesejável e a aceitação de X implicar a aceitação de Y, a aceitação de Y será também indesejável. Portanto, se o falante conseguir provar que a diferença entre X e Y é apenas de grau (A1) e se falante e ouvinte estiverem de acordo sobre Y ser indesejável (B1), o falante conseguirá provar que a aceitação de X implica a aceitação de Y (A2, B2) e, assim, provar também que a aceitação de X é indesejável (B3).


3)      Em que situações o argumento é aceitável

Determinar a forma lógica de um tipo de argumento não é um exercício inútil de formalização. A forma lógica permite ver quando as premissas do argumento são dispostas de modo tal que levam à sua conclusão, e quando não levam. Neste último caso, permite ver também em que elo da cadeia argumentativa se encontra o desafio ou a fragilidade do argumento. Assim, como se pode ver na forma lógica acima, a inferência de A2 a partir de A1 é válida, bem como a inferência de B3 a partir de A1 e A2. Não há, portanto, problemas com a validade do argumento. Em compensação, para que o argumento seja aceitável, é preciso que certas condições tenham sido satisfeitas, as duas principais das quais sendo que o falante consiga provar que a diferença entre X e Y é apenas de grau (A1) e que falante e ouvinte estejam de acordo sobre Y ser indesejável (B1). 

O maior desafio de quem usa o argumento da ladeira escorregadia é provar a verdade de (A1). No caso de (A1), o falante está obrigado a mostrar que a diferença entre X e Y é de fato apenas de grau, isto é, que Y é apenas X num grau mais avançado. Para isso, é preciso que não haja entre X e Y nenhuma diferença relevante do ponto de vista daquilo sobre o que se argumenta, pois, do contrário, será possível distinguir entre X e Y em termos outros que não de grau, sendo, então, possível aceitar X sem ter que, no futuro, aceitar também Y. Por exemplo: Entre emprestar R$5 a um amigo e emprestar-lhe R$5 mil a diferença parece ser apenas de grau. No entanto, como R$5 mil reais fazem uma diferença muito mais considerável no orçamento da maioria das pessoas e constituem, se não pagos de volta, um prejuízo muito mais grave, estes elementos contam como diferenças relevantes para negar que a diferença entre os dois casos seja realmente apenas de grau. Provar que a diferença entre X e Y é apenas de grau é provar que entre X e Y este tipo de diferença relevante não pode ser fixado. Como seria um ônus excessivo exigir do falante que provasse que nenhuma candidata imaginável a diferença relevante entre X e Y é bem sucedida, ele está obrigado a provar apenas que nenhuma das candidatas mais óbvias a diferença relevante (a serem definidas no caso concreto entre falante e ouvinte) dá conta da tarefa. Embora sendo uma versão mais humanamente realizável do ônus anterior, o ônus desta última prova pode, na prática, se mostrar ainda bastante pesado.

Assim, um falante usa o argumento da ladeira escorregadia de modo aceitável se e somente se prova que entre X e Y existe uma diferença apenas de grau (A1) e se somente existe acordo entre falante e ouvinte sobre Y ser de fato indesejável (B1).

4)      Em que situações o argumento não é aceitável

Do que dissemos na seção anterior, conclui-se também quais seriam os casos em que o argumento não é aceitável, quais sejam:

I.. Se A1 é falsa: Se for possível estabelecer entre X e Y pelo menos uma diferença relevante tal que a diferença entre X e Y não seja apenas de grau e, portanto, a aceitação de X não implique a aceitação de Y.

II. B1 é falsa: Se não houver consenso de que Y é indesejável;

O primeiro caso pode ocorrer de duas formas. Pode ocorrer que não seja sequer razoável supor que a diferença entre X e Y seja apenas de grau. Este é o caso no argumento sobre a proibição dos discursos de ódio, ilustrado acima, pois os outros tipos de discurso que se teme serem proibidos no futuro (peças pornográficas, discursos minoritários e discursos críticos ou contrários ao governo) não são em absoluto o mesmo tipo de coisa que os discursos de ódio, apenas que em grau mais avançado, mas são, na verdade, outros tipos bem diferentes de discurso, cuja possível proibição não teria como se apoiar no mesmo critério ou justificativa que a da proibição dos discursos de ódio. Não é sequer razoável supor que A1 é verdadeira neste caso.

Na segunda forma, pode ocorrer que seja à primeira vista razoável supor que a diferença entre X e Y seja apenas de grau, mas seja possível, após exame mais cuidadoso, encontrar pelo menos uma diferença relevante entre X e Y tal que aceitar X não implique aceitar Y. Este é o caso, por exemplo, no argumento sobre a aceitação do abortamento de fetos anencefálicos ilustrado acima, pois o fato de que estes não tenham formação cerebral completa, não sejam capazes de experimentar consciência nem sofrimento, não tenham chance alguma de sobrevivência extrauterina e possam ser diagnosticados nos primeiros meses da gravidez constituem quatro diferenças relevantes (relevantes porque todas têm peso moral para tornar menos razoável a aplicação absoluta da norma de proteção geral da vida humana) que diferencia o caso dos anencéfalos de todos os demais com que o argumento procura compará-lo (fetos deficientes físicos, fetos com doenças graves e quaisquer fetos indesejados). Desta forma, prova-se que aceitar o abortamento daqueles primeiros fetos não abre caminho para, no futuro, aceitar também o destes últimos.   

5)      Como combater este tipo de argumento

Diante de um argumento da ladeira escorregadia usado em forma inaceitável, é preciso, em correspondência com o que vimos na última seção, (I) mostrar que entre X e Y não há uma diferença apenas de grau, seja porque há tantas diferenças que não é sequer razoável supor Y é apenas X num grau mais avançado, seja porque, embora até seja razoável supor que Y é apenas X num grau mais avançado, é possível estabelecer entre X e Y pelo menos uma diferença relevante tal que aceitar X não implique aceitar Y; ou (II) mostrar que não é consenso que Y não é desejável. Podemos ver quatro exemplos abaixo, correspondentes às quatro ilustrações de argumento da ladeira escorregadia que usei no início do texto. Vejamos:

Argumento 1:

Se aceitarmos que o Estado proíba discursos de ódio, não demorará para que aceitemos também que proíba peças pornográficas, e depois que proíba discursos minoritários, e depois que proíba discursos críticos ou contrários ao governo, até que se tenha esvaziado toda liberdade de expressão e já não possamos dizer mais coisa alguma livremente sem sermos punidos.

Refutação 1:

Mas, para que este argumento fizesse sentido, seria preciso que a diferença entre todos estes tipos de discurso fosse apenas de grau, de modo que fosse esperável que a justificativa usada para proibir os discursos de ódio pudesse depois ser usada também para proibir os outros tipos de discurso. No entanto, os outros tipos de discurso são tão diversos do discurso de ódio que não faz nenhum sentido supor que a diferença entre eles seja apenas de grau e não faz nenhum sentido esperar que a justificativa usada para proibir os discursos de ódio possa de modo algum ser usada para proibir estes outros tipos de discurso. Logo, o argumento não procede.

Argumento 2:

Se permitirmos o abortamento de fetos anencéfalos, daqui a pouco estaremos permitindo também o abortamento de fetos com deficiências físicas, e depois de fetos com doenças graves, e depois de quaisquer fetos indesejados, até que não haja mais limite e tenhamos, sem perceber, perdido toda proteção à vida intrauterina e permitido todas as formas de abortamento.

Refutação 2:

Como em todos estes casos de abortamento existe algum motivo para que os pais não queiram levar adiante a gravidez, pode parecer que os casos são todos muito semelhantes, tendo entre si apenas uma diferença de grau. No entanto, quando fazemos um exame mais acurado, vemos que, no caso dos fetos anencefálicos, se mostram quatro particularidades: estes não têm formação cerebral completa, não são capazes de experimentar consciência nem sofrimento, não têm chance alguma de sobrevivência extrauterina e podem ser diagnosticados nos primeiros meses da gravidez. Todas estas constituem diferenças relevantes para tornar menos razoável a aplicação absoluta da norma de proteção geral da vida humana, a partir de uma argumentação que não está disponível para os outros casos. Se basearmos a autorização do abortamento de fetos anencefálicos naquelas quatro diferenças relevantes, não há nenhuma razão para supor que aceitarmos este tipo de abortamento tenha qualquer implicação para aceitar os outros tipos. Logo, o argumento não procede.  

Argumento 3:

É perigoso adotar a judicialização como solução para as demandas não atendidas de saúde, porque ela facilmente pode levar a casos em que se façam demandas de moradia, e depois de emprego, e depois de educação, e depois de saneamento, até que tenhamos, sem perceber, esvaziado completamente a função do órgão legislativo e transferido toda a política para o fórum do judiciário.

Refutação 3:

De fato, em todos os casos exemplificados, isto é, em demandas de saúde, de moradia, de emprego, de educação, de saneamento etc., existem demandas sociais por bens protegidos em direitos fundamentais constitucionais, de modo que se pode pensar que são todos muito semelhantes e que a diferença entre eles nem sequer é de grau, pois teriam todos o mesmo grau, sendo apenas instâncias distintas do mesmo grau. Mas esta é uma aparência enganosa. Com efeito, no caso das demandas de saúde, existe certa urgência especial de atendimento à demanda, uma vez que seu não atendimento pode implicar em depreciação física e inclusive morte, bem como existe uma legislação  específica que não apenas obriga o Estado a promover políticas de saúde, mas atribui a cada indivíduo, em concreto, direito a atendimento médico, a internação, a diagnóstico, a tratamento, a remédios, a intervenções cirúrgicas etc. Não se verifica o mesmo no caso de nenhuma das outras demandas sociais elencadas no argumento, as quais, não tendo a mesma urgência e não podendo invocar direitos a certos bens particularizados, devem ser atendidas no prazo adequado por políticas públicas definidas pelo legislativo e implementadas pelo executivo. Sendo assim, não há nenhuma razão para esperar que a justificativa da judicialização das demandas de saúde possa, no futuro, ser utilizada para embasar a judicialização também das outras demandas. Logo, o argumento não procede.

Argumento 4:

Na falta de critério objetivo para distinguir entre um verdadeiro caso de dano moral e uma mera alegação oportunista, aceitarmos que os sujeitos possam ser condenados a pagar vultosas quantias por danos morais é expô-los a uma multidão de vigaristas amantes do ganho fácil e favorecer a formação de uma verdadeira indústria das indenizações, tornando o judiciário instrumento de extorsão e de injustiça.

Refutação 4 (um pouco mais longa e complexa):

O argumento seria válido se entre “um verdadeiro caso de dano moral” e “uma mera alegação oportunista” houvesse apenas uma diferença de grau, de modo que fosse esperável que a admissão de indenização pelo primeiro levasse, de modo necessário ou muito provável, à admissão de indenizado também pela segunda. Mas não é o caso. Não apenas a diferença entre um e outro não é apenas de grau, e sim de possível sustentação probatória, como a alegada ausência de critério objetivo de distinção leva em conta apenas a não disponibilidade de tal critério anteriormente ao processo judicial que colherá e julgará as provas disponíveis. Mas no curso de tal processo, dispor-se-á, sim, de um critério objetivo, qual seja, o da sustentabilidade probatória, isto é, o da possibilidade de sustentar suas alegações com provas que sejam suficientemente convincentes. De posse deste critério, é razoável esperar que seja mais provável que se sustente probatoriamente um verdadeiro caso de dano moral do que uma mera alegação oportunista. Mesmo que se admita a hipótese da alegação oportunista que assume a aparência de caso genuíno e consegue produzir falsas provas convincentes de sua aceitabilidade, tal hipótese apenas confirma que já não são quaisquer alegações oportunistas que se passam por verdadeiros danos morais, mas apenas aquelas que, apesar de sua falsidade, consigam se sustentar com base em provas. Que tais fraudes possam ocorrer prova que o critério da sustentabilidade probatória não é infalível, mas que apenas algumas alegações oportunistas consigam passar-se por casos reais prova também que o critério de fato existe e é objetivo. Para que aceitar indenizações por danos morais não implique a criação de uma indústria do oportunismo não é preciso que entre o caso real e a fraude exista algum critério infalível, mas apenas que exista algum critério objetivo que torne a diferença entre os dois distinta de uma mera diferença de grau. E a sustentabilidade probatória nos fornece tal critério. Logo, o argumento não procede.

Espero que, deste modo, a postagem tenha prestado o serviço que se propunha a todos os que querem argumentar com maior rigor e desfazer os equívocos que percebem, ainda que apenas intuitivamente, nos argumentos alheios.

Comentários

Vitor Marcellino disse…
Excelente texto! Lido e relido para tentar evitar os buracos argumentativos tão cobrados... Parabéns professor, grande abraço!

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